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PORNOGRAFIA DA VINGANÇA

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Com a evolução da sociedade, vem crescendo novas praticas delitivas, utilizando a tecnologia, como é o caso da pornografia da vingança, que utiliza a internet para divulgar imagem intima da vítima, com o propósito de humilhação, causando dor e sofrimento, para se vingar do termino do relacionamento.

 

A pornografia da vingança expõe, sobretudo na internet, fotos, vídeos, áudios, montagens, de material sexualmente gráfico, íntimo e privado sem sua autorização de uma pessoa que foi companheira (o), namorada (o), esposa (o), para se vingar do termino do relacionamento, humilhando a vítima. A maioria das vitimas são mulheres, em especial as adolescentes, nesse caso, aplicasse a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).

 

Independentemente do gênero, isso vem crescendo muito nos últimos anos. O (a) criminoso (a), quebra a intimidade oriunda do relacionamento e dá publicidade sem autorização das imagens de nudez da vítima.

 

A conduta pode acarretar no crime de injúria. O Código Penal estipula:

 

“Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decorro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”

 

Injuriar significa insultar. Assim, a conduta de dar publicidade sem autorização de nudez, é o ato de humilhar a vítima, de constrangê-la e desonrá-la.

 

Ocorre que, a prática criminosa de divulgar imagens de nudez, pode acarretar em crime mais grave, como o crime de lesão corporal grave, a qual, a vítima a ter a sua nudez exposta para a sociedade (amigos, familiares, estranhos, etc), cai em depressão, afastando-se de suas atividades laborais por mais de 30 dias.

O Código Penal descreve que a lesão é:

“Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave

  • 1º Se resulta:

I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

(…)

Pena – reclusão, de um a cinco anos.”

 

Desta forma, é claro que o Código Penal visa proteger a integridade corporal ou a saúde. A lesão a saúde, decorrente de depressão em razão da divulgação de suas imagens intimas sem sua autorização, acarreta no crime em apreço.

 

Ainda, sem prejuízos de reparação de danos morais no juízo cível.

 

Autor: Dr. Rodrigo Rosa Mariano

OAB/SP 349.077

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Altino Advocacia

Especializado com atuação nas áreas criminal, civil, trabalhista, processual penal e processual civil.

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