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Guarda Compartilhada

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A guarda compartilhada veio a ser instituída no Código Civil pela Lei 11.608 de 2008 com alterações pela Lei 11.698 de 2008. Institui assim, o art. 1.583 especificando que a guarda será unilateral ou compartilhada.

A guarda compartilhada pressupõe a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e mãe concernente ao poder familiar dos filhos em comum, não se confundindo com guarda alternada.

Ainda que na guarda compartilhada possa se falar em divisão do tempo de convívio entre os pais, não se deve afastar em hipótese alguma que se tal medida fora adotada deverá ser feita de forma equilibrada, levando em consideração as condições fáticas e sempre os interesses dos filhos.

Mesmo em caso de fixação da guarda compartilhada pelo juiz, este deve sempre analisar e dar atenção específica as necessidades do filho.

Muito se confunde a guarda compartilhada com a divisão meramente de tempo de convívio do filho com os pais quando na verdade fixa-se a responsabilidade conjunta de direitos e obrigações, inclusive no tocante a tomada de decisões em conjunto em relação ao filho.

Certo que, mesmo com a guarda compartilhada o filho vive com um dos pais e as decisões passam a ser tomadas em conjunto.

Nesse passo, importante destacar que a guarda compartilhada, por vezes, achará sua razão de ser desde que haja um mínimo de convívio harmonioso entre os pais, possibilitando assim as tomadas de decisão em conjunto.

Não alcançado esse fim, poderá haver modificação de guarda compartilhada para guarda unilateral.

A guarda compartilhada possibilita que os pais deliberem sobre as visitas sem limitações de dias e hora, desde que sempre atendendo os interesses e necessidades do filho.

Quanto a sempre presente pensão alimentícia, como o filho mora com um dos pais, cabe ao outro pagar a pensão. Isso não exclui nenhum dos pais, da responsabilidade com as despesas do filho!

Em casos que não haja uma relação amigável entre os pais, a guarda unilateral poderá se demonstrar como a melhor para atender aos interesses do filho.

 

São Roque, 09 de agosto de 2021.

 

Autor: Dr. Leandro Carlos Altino

 

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Altino Advocacia

Especializado com atuação nas áreas criminal, civil, trabalhista, processual penal e processual civil.

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