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Contrato de Namoro

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Inicialmente, como se sabe, o namoro é a relação afetiva que tem como o escopo a preparação do casamento.

Diferente da união estável que necessita convivência pública, contínua e duradora e estabelecida com o objetivo de constituição de família, à luz do art. 1.723 do Código Civil.

O namoro não constitui por si só pretensão de constituir família, sendo assim, por um período de tempo razoável, os namorados podem celebrar um contrato de namoro, com o propósito de proteção patrimonial, eximindo de obrigações alimentícias, partilha de bens e direito sucessório em caso de falecimento.

Contudo, o contrato deve ser lavrado em escritura pública, por pessoas capazes (via de regra por pessoas maiores de 18 anos de idade), com prazo determinado, tendo em vista que o namoro prolongado pode configurar união estável.

Portanto, deve informar no contrato de namoro o tempo de duração, bem como, ao extrapolar o prazo e o casal continuarem juntos, que se reconheça a união estável no regime de separação total de bens, com fulcro no art. 1.687 do Código Civil.

Certo que a inserção da cláusula acima mencionada, dará maior proteção patrimonial.

Todavia, a não inserção da cláusula de reconhecimento de união estável em regime de separação total de bens, pode tornar o contrato de namoro inexecutável, por ser a situação fática de união estável (convivência pública, contínua e duradora com o objetivo de constituir família).

Desta forma, a elaboração do contrato de namoro deve prever os interesses de fato dos namorados, prevendo todas as situações, para maior proteção patrimonial.

 

Autor: Dr. Rodrigo Rosa Mariano

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Altino Advocacia

Especializado com atuação nas áreas criminal, civil, trabalhista, processual penal e processual civil.

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