A Assembleia Legislativa de São Paulo (ALESP), aceitou o pedido de cassação do – até então – Deputado Arthur Do Val (Mamãe Falei), por meio da Comissão de Ética, o pedido consistia na quebra de decoro parlamentar, à luz do art. 16, II, da Constituição do Estado de São Paulo.
Como é notório, o Deputado foi a Ucrânia presenciar de perto a guerra e documentar em seu canal no Youtube. Para melhor entendimento < https://www.cnnbrasil.com.br/politica/conselho-de-etica-da-alesp-decide-pela-cassacao-do-mandato-de-arthur-do-val/ >
Em conversa em grupo privado de telecomunicação, o Deputado fez comentários sexistas contra as Ucranianas. A frase mais comentada é: “São fáceis porque são pobres”.
Porém, o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal diz:
“é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.”
Assim, é um direito assegurado pela Constituição o sigilo das comunicações, visa o direito de resguardar à intimidade e a privacidade.
É certo, que ao se enviar mensagens ou áudios a determinada (s) pessoa (s) em grupo privado de telecomunicação, o emissor da mensagem tem a expectativa de que ela não seja divulgada a terceiros. Nesse ínterim, as mensagens são protegidas, resguardando a privacidade e intimidade dos usuários.
Tornar pública as mensagens e áudios privados, sem dúvida, é quebra de confiabilidade, configurando violação a privacidade e intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização do divulgador das mensagens.
Tal ato, também atinge o art. 5º, inciso X, da CF, que diz:
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Ao se enviar mensagens em grupos de mensagens, há implicitamente um pacto de não expor o conteúdo da conversa a terceiros, sem a autorização do emissor das mensagens. Como se denota, a publicação das conversas a terceiro, viola a intimidade e privacidade do usuário.
Cristalino dizer, que o Deputado Arthur Do Val, ao enviar os áudios ao grupo, esta resguardado pelo seu direito constitucional da privacidade e intimidade das telecomunicações. Apenas, se pode dar publicidade com a autorização do emissor da mensagem (o que não foi o caso), e também se estende aos demais membros do grupo aprovar a divulgação.
Contudo, com base em um áudio, divulgado de forma ilegal (sem autorização do emissor), esta sendo usado como meio de prova para a cassação do seu mandato, por quebra de decorro parlamentar.
Pois bem, como já narrado as conversas são de cunho privado e intimo, direito individual Constitucional.
Além disso, também preceitua a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LVI:
“são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.”
Também, o artigo 157, caput, do Código de Processo Penal, reduz a mesma vedação.
Mais que uma afirmação ética nos propósitos de um estado democrático de direito, consiste em assegurar direitos e garantias individuais, vetando provas produzidas de maneiras ilegais, como por exemplo: invasão de domicílio sem mandado judicial.
Dessa forma, provas obtidas por meios ilícitos devem ser retiradas do processo – como se não existissem no mundo.
No caso do Deputado Arthur Do Val, foram violados os seus direitos constitucionais, que são: à imagem, privacidade e a sua honra (conforme art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).
Em verdade, é inadmissível que o Deputado tenha seu mandato cassado com base em prova ilegal!
Por mais medonha e repulsiva que seja a sua narrativa nos áudios vazados, o conteúdo da conversa deveria ser sigilosa, sendo que sua expressão foi voltada para um pequeno grupo privado, assim, ouve quebra de seus direitos fundamentais, de se expressar de forma intima, privada, utilizando recursos de telecomunicação. Ressalvando ainda, que sua manifestação não é crime.
Desta forma, inexiste quebra de decorro parlamentar, tendo em vista, que as provas utilizadas tem origem ilícita. Outrossim, sua manifestação de pensamento não foi direcionada ao público, apenas para seu grupo de conversas privadas.
Seria diferente, se o Deputado manifestasse publicamente em trabalho oficial opiniões pessoais sexistas contra estrangeiras (o que ainda, caberia discussão, tendo em vista, que o Deputado foi eleito democraticamente).
As normas constitucionais e legais, visam a proteção individual, assegurando garantias para que não se produzam provas por todos os meios, de maneira arbitrária como a tortura, ou monitoramento de dados privados sem autorização judicial, para que sejam instaurados processos e/ou investigação por meio de provas obtidas de forma ilícita.
Assim, violaram os direitos Constitucionais do Deputado, utilizando o áudio vazado de forma ilegal, para iniciar o processo de cassação de seu mandato, desrespeitando a Lei maior.
O que se espera do poder legislativo, é respeitar a Constituição, não criando uma perseguição política, transformando o estado democrático de direito em um estado totalitário, onde os direitos individuais são destruídos.
Caso ocorra realmente a cassação, cabe ao poder judiciário fazer valer a Constituição, anulando a decisão do poder legislativo.
Acima de tudo, não se pode obliterar direitos, ainda mais a privacidade, intimidade e o sigilo das telecomunicações.
Uma vez desrespeitados, instaura-se um precedente perigoso no Brasil.
Por fim, caso haja vazamento de dados que atinjam a privacidade e intimidade em trocas de mensagem, procurem, meus caros leitores um advogado, para que se faça prevalecer a JUSTIÇA!
Autor: Dr. Rodrigo Rosa Mariano
OAB/SP 349.077